Corretora de Planos de Saúde em Campinas
Os planos de saúde devem ser analisados tendo em vista três momentos distintos:
A primeira hipótese refere-se aos contratos antigos, firmados em momento anterior à vigência da lei n.º9656/98, a lei dos planos de saúde.
As hipóteses seguintes referem-se a contratos novos, firmados após a vigência da lei dos planos de saúde. No entanto na última hipótese, temos contratos novos firmados após a vigência do estatuto do idoso.
Essa diferenciação é necessária, pois, para os contratos antigos, os reajustes por variação de faixa etária respeitarão as disposições contratuais, mas os percentuais não precisam constar necessariamente dos contratos, podendo ser aferidos por meio de tabelas de comercialização ou de notas técnicas aprovadas pela superintendência de seguros privado – SUSEP, no caso das seguradoras.
Para os contratos novos, devem ser observadas as regras elaboradas pela ans, de acordo com o período de contratação, ou seja, para os contratos firmados entre 1999 e 2003, poderá ocorrer o reajuste por variação de faixa etária para maiores de 60 anos, de acordo com os percentuais constantes dos contratos. Para os contratos firmados a partir de 2004 prevalecerão as regras do estatuto do idoso, sendo vedados os reajustes para os beneficiários com 60 anos ou mais.